- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022086-36.2017.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 485, III, do CPC/73, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese , restou comprovado que a reclamante, ora recorrente, alegadamente trabalhou para a empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda. até 20.03.2014 e apenas quatro dias depois, em 24.03.2014, já emitiu documento do registro de imóveis referente ao único bem imóvel da reclamada, sendo a ação trabalhista subjacente ajuizada em 16.04.2014 (Id. 2eee526, fls. 18- 20); o referido imóvel, coincidentemente, já estava penhorado por outras dívidas oriundas de execuções cíveis e fiscais em face da empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda. (Id. 2eee526, fls. 18- 20); a declaração da empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda. atestando, em seu próprio desfavor, que a reclamante Cloci Maria de Oliveira percebia a remuneração mensal de R$ 3.000,00, ou seja, que percebia R$ 1.800,00 "por fora" (Id. 2eee526, fl. 14); a empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda., na audiência inicial, indicou para preposto alguém que não trabalhava no estabelecimento e era amigo da família da própria Sra. Cloci Maria de Oliveira, reclamante no processo em questão (Id. 0788ª3d); a empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda., em contestação, impugnou de forma sucinta os pedidos da inicial (Id. alad52c - fls. 21 e seguintes); não houve comparecimento do preposto da empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda. à audiência de instrução e julgamento, sem qualquer justificativa, acarretando a sua confissão ficta (Id. 1906877, fl.22); a empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda. não recorreu da sentença ou do acórdão que majorou a condenação; depoimento prestado pelo Sr. Adilson Guiadesk (ex-funcionário da empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda.) confirma em detalhes a relação íntima existente entre a reclamante Cloci Maria de Oliveira e o Sr. Antônio Cesar Reis, gerente e filho dos proprietários da demandada na ação subjacente, o que explica a inércia da empresa Produtos Agrícolas Reis Ltda. naquele processo (Id. b2b010c). Tal contexto indica a ausência de efetiva litigiosidade entre as partes, caracterizando a simulação prevista no art. 966, inciso III, do CPC. A atuação conivente da reclamante e do reclamante, visando constituir crédito preferencial, para resguardar o único bem da empresa, o qual estava integralmente comprometido em razão de outros processos judiciais, configura a hipótese de colusão para fraudar a lei, vício que macula a higidez da decisão rescindenda e autoriza, portanto, a rescisão do julgado. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022086-36.2017.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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