- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso de Revista 0011199-40.2016.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou expressamente que, “ ante o conjunto probatório apresentado, no entender desta Relatoria, resta inequívoca a impossibilidade de controle de jornada”. 3. Quanto ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento de que "[é] do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada ". (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SbDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/9/2018). 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da possibilidade de controle de jornada de trabalho pelo empregador, em ordem a que lhe seja deferida horas extras, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011199-40.2016.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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