JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020288-75.2020.5.04.0601

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0020288-75.2020.5.04.0601, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer a validade da jornada externa. 2. A SDI-1 desta Corte há muito firmou jurisprudência no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que, mesmo diante do labor externo, o trabalhador estava submetido a controle de jornada, por se tratar de matéria defensiva que sustenta fato modificativo da pretensão apontada na exordial (art. 818, II da CLT). (E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2017). 3. No caso dos autos, a matéria não foi decidida exclusivamente com base na atribuição do ônus da prova. O Tribunal a quo apreciou o conteúdo da prova testemunhal e, com base na apreciação também das declarações das partes, concluiu “ quanto à efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho da reclamante ”. 4. Portanto, embora o Tribunal tenha feito menção às regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com base na detida análise das provas dos autos e, partir disso, concluiu pela existência de controle de jornada. Desse modo, o acolhimento das alegações da reclamada, no sentido de que não havia possibilidade de controle de jornada, dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento é vedado a esta instância em virtude do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020288-75.2020.5.04.0601. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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