- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000606-47.2024.5.06.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega não ser possível a presunção de que o trabalhador não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada no desempenho de atividade externa com controle de jornada indireto. O Regional consignou competir à demanda o ônus probatório sobre a jornada de trabalho no labor externo com controle de horário. Com lastro na referida premissa, após analisar as provas produzidas na instrução processual, adotou a tese de que a fruição do intervalo intrajornada deve levar em conta os parâmetros indicados na peça vestibular. Ao cotejar as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, constata-se que a pretensão do recorrente encontra óbice na súmula nº 126 do TST, senão vejamos. Para subsidiar sua pretensão recursal, a recorrente defende que o exercício de atividade externa afasta a presunção de que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Pretende, assim, o enquadramento hipótese excepcional do art. 62, I, da CLT, que prevê a impossibilidade de aplicação das regras que disciplinam a jornada de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Todavia, o Regional consignou que a reclamada efetuava a fiscalização e controle de jornada, consoante demonstrado pela prova oral. Assim, para afastar a conclusão do Regional, como pretende a recorrente, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, o que não é possível sem sede de recurso de revista. Cumpre ainda registrar que o deslinde da controvérsia apresentado pelo Regional ocorreu à luz da imputação do ônus da prova ao empregador, admitindo-se a jornada apresentada na exordial diante da não apresentação do controle de jornada pela reclamada. Trata-se de entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, desta Corte Superior, que teria a sua incidência afastada na hipótese do quadro factual permitir a incidência do art. 62, I, da CLT, o que, reitere-se, só seria possível com a alteração dos fatos delimitados pelo Regional, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000606-47.2024.5.06.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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