- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010261-14.2022.5.03.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 2ª ré. 2. A discussão consiste na verificação se houve a extrapolação do contrato de natureza civil a caracterizar a responsabilidade subsidiária. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que “ todas as três reclamadas possuem atuação primordial no segmento florestal. Evidencia-se, portanto, que o objeto do contrato firmado entre as rés é referente ao escoamento de madeira, celulose e/ou outros insumos correlatos, o que não difere dos contratos de terceirização de prestação de serviços previstos na Súmula n.331 do C. TST. O único contrato juntado aos autos foi anexado pela segunda reclamada (ID d4e9242, fls. 245/252 do PDF). Trata-se de contrato de prestação de serviços e não há nenhuma menção ao regramento da Lei 11.442/07. Entende-se, portanto, que a hipótese analisada nestes autos não se trata de contrato mercantil para transporte de mercadorias, como alegado, uma vez que houve intermediação de mão de obra em prol das atividades finalísticas, ou seja, de escoamento de madeira, com prestação de serviços pelo reclamante .” 4. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, que houve a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, na verdade, de terceirização de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor, sendo inespecífica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010261-14.2022.5.03.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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