- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001087-71.2023.5.02.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. TESES ANTAGÔNICAS. AFERIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que o caso concreto diz respeito à regular terceirização em contrato de terceirização de serviços, não se tratando de contrato de cunho estritamente comercial. Desse modo, manteve a responsabilidade da terceira ré, tomadora dos serviços, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. O Tribunal Regional registrou, ainda, que houve a devida comprovação quanto à prestação de serviços em benefício da empresa tomadora. 3. Nesse contexto, a aferição de teses recursais antagônicas (no sentido de que se trata de contrato de transporte, de natureza estritamente comercial, e de que a parte autora não teria comprovado a prestação de serviços em benefício da tomadora) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001087-71.2023.5.02.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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