- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000261-81.2020.5.02.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE ADMINISTRATIVA. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de “Gerente Administrativa” exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, registrou: - a partir dos depoimentos das testemunhas se verifica que a reclamante exercia cargo de confiança, pois tinha atribuições destacadas, eis que participava do comitê de crédito, tinha assinatura autorizada para cheques administrativos, alçada superior para liberação ou pagamento de valores em relação aos caixas, tinha como subordinados os supervisores e caixas, aos quais dava feed back (id. a6345b7, folhas 1097 a 1100). (§) Assim, restou demonstrado que a reclamante, como gerente administrativa, desempenhava cargo de confiança, razão pela qual não tem direito a receber como horas extras a sétima e oitava diárias, por restar caracterizada a hipótese do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que a autora se enquadrava, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, e, por conseguinte, estava sujeito a jornada de 8 horas diárias e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional asseverou que em razão do reconhecimento de cargo de confiança bancário a condenação do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, equivalente a quinze minutos diários, fica restrita nas datas em que houve a realização de horas extras acima da oitava hora diária até a data de 10/11/2017, respeitada a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000261-81.2020.5.02.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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