JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000539-74.2022.5.02.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo 1000539-74.2022.5.02.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, deve ser provido o agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve o apelo ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem juntar as condições gerais da apólice, o que, na perspectiva do TRT, implicou irregularidade insanável da apólice. 2. Contudo, não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 para a apresentação das "condições gerais" do seguro, mas apenas da "apólice do seguro garantia" (art. 5º, I) – o que foi feito. 3. Embora seja prudente a apresentação, nos próprios autos, da documentação relativa às condições gerais, o requisito regulamentar genérico de apresentação da “apólice do seguro garantia” deve ser interpretado a partir dos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas, não sendo a recorrente obrigada a apresentar documento com características ou elementos não previstos expressamente no regulamento, mas apólice com observância de todos os requisitos dos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5. No caso, o recorrente juntou documento denominado “APÓLICE DE SEGURO GARANTIA” no qual constam as condições especiais da apólice, condições estas que, por sua natureza mais específica, derrogam cláusulas gerais em sentido contrário. E, analisando de forma pormenorizada tais condições, resta claro que a apólice, como apresentada, cumpre completamente o que exige os arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 6. Cumpridos todos os requisitos regulamentares para a aceitação do seguro garantia e não sendo possível cláusula geral afastar previsão especial em sentido contrário, reputa-se cumprida a exigência do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT . 7. Ainda que não fosse possível entender de tal forma, observa-se no frontispício da apólice do seguro garantia referência expressa no sentido de que "As coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013. As Condições Gerais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www.pottencial.com.br, ou através do QR Code”. Portanto, por meio do "QR Code" é possível acessar as condições gerais do presente seguro garantia. 8. Registra-se que esta Primeira Turma fixou, recentemente, o entendimento de que é possível a comprovação do requisito do inciso “II” do mesmo art. 5º do Ato Conjunto –“comprovação de registro da apólice na SUSEP”- com o simples oferecimento do número da apólice para consulta no sítio eletrônico da Superintendência. 9. Ademais, nos termos dos arts. 3º, caput e 5º, III e §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a seguradora regular perante a SUSEP, como atestado no caso, é considerada presumidamente idônea. Logo, não se afigura razoável pressupor algum tipo de má-fé com relação aos documentos disponibilizados em seu sítio eletrônico ou falsidade em relação ao registro de que as condições gerais observam as regras da Circular nº 477/2013 da SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000539-74.2022.5.02.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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