- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000514-80.2022.5.02.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 40 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelos Reclamados, por deserto, ao fundamento de que não cumpre o requisito do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, ante a ausência de comprovação de pagamento do prêmio dentro do prazo recursal. 2. A partir da Lei 13.467/2017, exsurge o direito da parte de se utilizar do seguro garantia ou da fiança bancária, como substituição do depósito recursal, nos processos que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, §1º, da CLT). 3. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, apenas a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 4. Constata-se, que do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não consta a exigência de apresentação de comprovante de pagamento do prêmio para o aperfeiçoamento da garantia. 5. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência do TST tem se inclinado pela prescindibilidade da comprovação do pagamento do prémio da apólice de seguro garantia, não constituindo causa para o reconhecimento da deserção do recurso, porque a emissão da apólice com numeração específica, bem como o registro de certificação da SUSEP fazem presumir a regularidade da garantia oferecida ao juízo. 6. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, - em que dado provimento ao recurso de revista dos Reclamados, para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000514-80.2022.5.02.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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