- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001359-66.2017.5.12.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ARESTOS INSERVÍVEIS NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 337, I, ALÍNEA “A”, DO TST. O recurso está calcado apenas em divergência jurisprudencial. Porém, os arestos apresentados não trouxeram a fonte oficial de publicação, pelos que inservíveis nos termos da Súmula n.º 337, I, alínea “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. Por potencial violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALUNOS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 448, ITEM II, DO TST. 1. A Corte Regional asseverou que a autora (servente) trabalhou na Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE e uma de suas atividades eram a limpeza diária dos banheiros de utilização dos alunos e empregados e registrou a v. decisão regional que a prova pericial indicou que a instituição atende aproximadamente 400 alunos, além dos professores e funcionários, pelo que os banheiros podem ser qualificados como públicos de grande circulação. No entanto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da autora de condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sob a seguinte fundamentação: - "A previsão contida no item II da Súmula n.º 448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (§) "A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios. (§) "Ora, para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano e, não, que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios para tal fim. (§) "Portanto, a condenação, sob o ponto de vista da sujeição aos agentes biológicos, carece de amparo legal."-. 2. Porém, prevalece nesta Corte Superior firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público , em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo , por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que indevido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, pois analisando os controles de ponto e a própria manifestação aos documentos verificou-se que a prorrogação de jornada não ultrapassou 30 minutos, que se registre que a v. decisão regional fixou esses minutos extraordinários como tempo razoável para se fazer jus ao intervalo do art. 384 da CLT. 2. A jurisprudência é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001359-66.2017.5.12.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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