- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0006985-79.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DA IMPETRANTE. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo de primeira instância (coordenadora da divisão de execução de São José do Rio Preto), proferida em sede de embargos de terceiro apresentados por dependência na fase de cumprimento de sentença, na qual foi convertido o feito em diligência e determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da Impetrante. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. No caso, a insurgência do terceiro embargante quanto à decisão proferida nos embargos de terceiro - ação incidental -, na qual determinada a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, pode ser discutida mediante interposição direta de agravo de petição, recurso no qual, inclusive, seria viável a concessão de medidas antecipatórias e de urgência, revelando-se incabível a impetração do mandamus . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 4. Ademais, a própria Impetrante noticia que interpôs agravo de petição com o objetivo de ver reformada a decisão aqui impugnada, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ . Também não altera a conclusão, a informação da parte no sentido de que foi denegado seguimento ao agravo de petição, pois remanescia a possibilidade de interposição de agravo de instrumento (CLT, art. 897, "b"). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006985-79.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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