- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1002145-98.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO IMPETRANTE, EM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA E SEM PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. INSURGÊNCIA JÁ VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 C/C SÚMULA 267/STF E OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . 1. A ilegalidade apontada no mandado de segurança estaria na determinação da quebra do sigilo fiscal e bancário do Impetrante, em decisão não fundamentada e sem prévio esgotamento das vias ordinárias de pesquisa de bens. 2. Conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. Na hipótese, há nos autos informação no sentido de que, após a ciência da decisão impugnada, o Impetrante se insurgiu opondo exceção de pré-executividade - incidente no qual questionou, entre outros temas, a determinação de quebra de sigilo bancário, imobiliário e relativo à utilização de cartão de crédito, requerendo, ainda, em sede liminar, a expedição de contramandado à Secretaria da Receita Federal do Brasil - , de cuja sentença interpôs agravo de petição, não admitido por ausência de garantia do juízo. 4. Nesse contexto, se o Impetrante optou pela via ordinária - oposição de exceção de pré-executividade e interposição de agravo de petição - para impugnar o ato do juízo de primeiro grau, não será viável lançar mão de outro instrumento processual para renovação da insurgência ( electa una via non datur regressus ad alteram ). Cumpre anotar, por pertinente, que o debate em torno da rejeição de exceção de pré-executividade e das nulidades nos atos de execução pode, em conformidade com o postulado do devido processo legal, ser enfrentado com a oposição de embargos à execução, após a garantia do juízo (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 5. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 267/STF e OJ 92 da SBDI-2 do TST). Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002145-98.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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