- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0008000-03.2022.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÕES REUNIDAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RATEIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12 . 016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual foi determinado o rateio do produto da alienação de bem imóvel de propriedade da Executada entre os Exequentes das várias execuções reunidas, observado o limite de R$ 10.000,00 por processo. O Impetrante (um dos Exequentes) alega que a distribuição do produto do leilão do imóvel em valor fixo para cada processo viola a regra do art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. No caso, a insurgência do Exequente quanto ao critério adotado pelo Juízo para o rateio do produto da arrematação de bem imóvel entre os vários credores das execuções reunidas contra a mesma Executada pode ser discutida mediante interposição direta de agravo de petição - inclusive com as medidas antecipatórias e de urgência, revelando-se incabível a impetração do mandamus . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Julgados. 4. Ademais, no caso concreto, o próprio Impetrante noticia que interpôs agravo de petição com o objetivo de ver reformada a decisão aqui impugnada, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ , conforme diretriz da OJ 54 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008000-03.2022.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.