- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000100-09.2021.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acordão prolatado pelo TRT da 17ª Região que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré e manteve a condenação da demandada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, em virtude da invalidação da norma coletiva que instituiu a jornada de trabalho do autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da norma coletiva que instituiu a jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4, com jornada de 12 horas, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 4x4, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000100-09.2021.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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