- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-65.2021.5.17.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. Ante as razões apresentadas pela parte, cabe afastar os óbices apontados na decisão agravada, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto aos temas. Agravo interno conhecido e provido, quanto aos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Aparente ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a ensejar o prosseguimento do julgamento do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. Aparente ofensa ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, a ensejar o prosseguimento do julgamento do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I. As circunstâncias de relevo do caso são as seguintes: houve uma discussão entre o sócio proprietário da reclamada e a empregada; no contexto dessa discussão acalorada, de parte a parte, o sócio proprietário teria dito à empregada que não era "um dos machos dela da rua" , o que consubstancia ofensa sexista e discriminação de gênero; após o entrevero, o sócio proprietário teria determinado à empregada que retirasse o seu uniforme de trabalho e esperasse na mesa de café para nova conversa, o que foi experimentado pela obreira como um castigo; anote-se, ademais, que a discussão dos dois ocorreu diante de outros empregados; II. Na hipótese, a reclamante se insurge somente diante do valor arbitrado de indenização dos danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) ; III. O montante fixado na origem é patentemente ínfimo ante a ofensa que consubstancia discriminação de gênero. É preciso considerar, no entanto, os limites do postulado e que a hipótese não versa sobre assédio moral, sexual ou sobre outro tipo de ofensa reiterada, mas se trata de desentendimento isolado e de tratamento pejorativo da obreira; IV. Considerando os parâmetros dessumidos do contexto fático e extraídos da jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes, deve-se elevar o valor arbitrado para o montante de R$ 5.000 ,00 (cinco mil reais) ; V. Violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que se reconhece. Recurso conhecido e provido. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. I. Na hipótese, o quadro fático-probatório foi firmado, na origem, no sentido de que o intervalo intrajornada era concedido, via de regra, mais próximo ao final da jornada, laborando a reclamante mais de 06 (seis) horas contínuas antes de iniciar a fruição do intervalo; II. A concessão dointervalo intrajornadapróximo ao fim da jornada de trabalho não atende à finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública; III. Violação do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000555-65.2021.5.17.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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