- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011563-90.2016.5.03.0108, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DO TRT. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS RECURSAIS. FACULDADE DO JULGADOR. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADA. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. OJ 392/SDI/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIDO O PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 253/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Registrado de forma expressa na decisão do Tribunal Regional que a gratificação semestral era paga de forma mensal, não se cogita de aplicação, ao caso, da Súmula 253 do TST que trata da gratificação paga semestralmente. Percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, devendo integrar, portanto, a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . Acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento do Relator, firmou entendimento no sentido de que "a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST ". 3 . Logo, constata-se que o e. TRT, ao entender que " o benefício foi instituído por regulamento empresarial, em 1987, passou a integrar o contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido por negociação coletiva realizada posteriormente, ainda que logo após a instituição do direito pelo Banco ", decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Primeira Turma. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011563-90.2016.5.03.0108. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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