- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000693-88.2015.5.17.0121, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que reduzido o intervalo intrajornada para 30 minutos. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que a parte suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que inexiste fundamentação apta a autorizar a desconsideração das conclusões dos laudos periciais (relatórios SRTE e da CEREST). 2. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que os relatórios SRTE e da CEREST foram realizados nos anos de 2008 e 2010 e que " não necessariamente as condições de labor são as mesmas atualmente ", adotando a conclusão do laudo pericial que evidenciou ausência de nexo de causalidade entre a doença ortopédica que acomete o autor e o trabalho. 3. Porquanto registradas no acórdão regional as premissas fáticas necessárias para o deslinde da lide, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA APURAR A MANUTENÇÃO DA ESTABILIDADE DO OBREIRO A PARTIR DA SUA REINTEGRAÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada, com exclusão do dever de reintegrar da condenação, fica prejudicada a análise do referido tema no agravo de instrumento do reclamante. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 4. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. No agravo de instrumento, a parte não impugna os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, consistentes na aplicação a Súmula 126/TST em relação ao tema "estabilidade acidentária" e na inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT em relação ao tema "dano moral". 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o apelo, em desatenção ao princípio da dialeticidade. 3. Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 422, I/TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. A Corte de origem, amparada em laudo pericial, assentou a inexistência de nexo causal entre a doença ortopédica que acomete o obreiro e o trabalho desenvolvido no âmbito da empresa reclamada. 2. Não obstante, o Tribunal Regional da 17ª Região confirmou o direito à reintegração ao argumento de que " a reintegração, neste caso, decorre do ato patronal eivado de nulidade, configurando-se a despedida em conduta anti-social, arbitrária, além de obstativa ao percebimento do benefício previdenciário ". 3. Verificada a inexistência de nexo causal entre a doença do empregado e a atividade executada pelo reclamante na empresa, não se cogita da aplicação da Súmula 378 do TST, que garante ao empregado a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício a que se refere o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reputa inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a redução do intervalo intrajornada de uma hora para trinta minutos, destinadas aos empregados que laboram entre 15h18min e 24h. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 7. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000693-88.2015.5.17.0121. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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