- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001468-70.2017.5.02.0465, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO PAUTADO NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DANOS MATERIAIS. 2.1. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. 2.2. DATA DE INÍCIO DO PENSIONAMENTO. 2.3. DATA FINAL DO PENSIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO NO INÍCIO DO TÓPICO RECURSAL. INVIABILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2.4. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297/TST. ARESTOS PROFERIDOS POR TURMAS DO TST. INSERVÍVEIS. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART, 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional, com base na Súmula 437, II, TST concluiu pela invalidade do ajuste coletivo, em que estabelecido intervalo intrajornada de 45 minutos. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O e. Tribunal Regional, pautado no item II da Súmula 437/TST, entendeu que " os instrumentos coletivos de trabalho, mencionados pelo empregador, ao contemplarem redução do intervalo intrajornada mínimo, avançaram no núcleo indisponível das parcelas justrabalhistas, redundando, ipso facto , em sua invalidade". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . À luz dessa tese jurídica, esta e. Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001468-70.2017.5.02.0465. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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