- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000276-05.2015.5.04.0831, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE NALAISADAS AS MAÉRIAS RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRASNCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Deixando a reclamante de observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, inviável a pretensão de reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A UM DELES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422/TST. Deixando a reclamada de impugnas todos os fundamentos da decisão agravada, resta inobservada o princípio da dialeticidade, nos moldes da Súmula 422/I/TST e da Súmula 283/STF. Agravo de instrumento não conhecido. 2 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. 2.1. REQUISITOS. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A UM DELES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422/TST. Deixando a reclamada de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, resta inobservada o princípio da dialeticidade, nos moldes da Súmula 422/I/TST e da Súmula 283/STF. 2.2. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. IN 40/TST (ART. 1º, §1º). Deixando a reclamada de opor embargos à decisão agravada, com a finalidade de buscar manifestação acerca de tema não apreciado, preclusa a discussão. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DISCIPLINAMENTO EM NORMA COLETIVA TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional, com base na sua Súmula 136/TRT, entendeu que a norma coletiva que estabelece jornada de oito horas é válida, mas desde que a carga semanal fique limitada a 36 horas. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Inviável a interposição de recurso de revista quando a discussão envolve a necessidade de rever fatos e provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. Estando acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do c. Tribunal Superior do Trabalho, inviável o recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 61. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A RECLAMADA NÃO INDICA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO PARA OS FINS DO ART. 896 da CLT. Inviável o recurso de revista, por desfundamentado para os fins do art. 896 da CLT, na hipótese em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou aponta divergência jurisprudencial. 6.2 PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA QUE A VERBA É CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO DIVERSAMENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Inviável o recurso de revista quando a discussão envolve a necessidade de rever fatos e provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 7. REPOSICIONAMENTO DO CARGO. ADESÃO AO PCES/2001. DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A UM DELES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422/TST. Deixando a reclamada de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, resta inobservada o princípio da dialeticidade, nos moldes da Súmula 422/I/TST e da Súmula 283/STF. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DISCIPLINAMENTO EM NORMA COLETIVA TEMA 1046. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional, com base na sua Súmula 136/TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que estabelece jornada de oito horas, ao fundamento de que a carga semanal deve ficar limitada a 36 horas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade " e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 3. Verifica-se, portanto, que o e. Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade do ajuste coletivo, por entender que a carga semanal deve ficar limitada a 36 horas acaba por desrespeitar a vontade dos atores sociais acordantes do ajuste coletivo, uma vez que impõe limitação onde a norma coletiva assim não o faz e deixa de observar o contido no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000276-05.2015.5.04.0831. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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