- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo Interno 0009910-14.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o acórdão rescindendo violou os artigos 190 e 196 da CLT e contrariou a Súmula 448, I, do TST. A matéria em debate envolve o reconhecimento do direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade. No que tange às apontadas ofensas aos arts. 190 e 196 da CLT, o acórdão rescindendo observou os aludidos preceitos, concluindo, a partir da prova pericial, que o reclamante trabalhava habitualmente exposto a agente insalubre, sendo, assim, merecedor do adicional respectivo. Por outro lado, para se alcançar conclusão diversa daquela delineada no acórdão rescindendo, para o fim de afastar o trabalho insalubre do agente comunitário de saúde, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, circunstância atrativa da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, no particular. Já em relação à alegação de violação à Súmula 448, I, do TST, compre assinalar que esta Subseção em recente julgamento realizado na sessão do dia 20/02/2024, no RO-0000038-86.2018.5.17.0000, no qual foi designada redatora a Exma. Min. Morgana de Almeida Richa (acórdão publicado em 22/03/2024), esta SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009910-14.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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