- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016212-95.2021.5.16.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o acórdão rescindendo violou os artigos 9º-A da Lei nº 11.350/06, 926 e 927, IV, do CPC, e contrariou as Súmulas 448, I, do TST, 194 e 460 do STF. A matéria em debate envolve o reconhecimento do direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade. No que tange à apontada ofensa ao art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/2006, o acórdão rescindendo observou o aludido preceito, concluindo, a partir da prova pericial, que o reclamante trabalhava habitualmente exposto a agente insalubre, sendo, assim, merecedor do adicional respectivo. Por outro lado, para se alcançar conclusão diversa daquela delineada no acórdão rescindendo, para o fim de afastar o trabalho insalubre do agente comunitário de saúde, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos de origem, circunstância atrativa da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, no particular. Quanto aos arts. 926 e 927, IV, do CPC/2015, nota-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese alguma acerca da uniformização jurisprudencial e observância das teses vinculantes firmadas pelo sistema de precedentes. O acórdão rescindendo não traça uma linha sequer acerca do teor desses dispositivos, carecendo, assim, o exame da matéria do necessário prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula nº 298 do TST. Já em relação à alegação de violação às Súmulas 448, I, do TST, 194 e 460 do STF, compre assinalar que em recente julgamento realizado na sessão do dia 20/02/2024, no RO-0000038-86.2018.5.17.0000, no qual foi designada redatora a Exma. Min. Morgana de Almeida Richa (acórdão publicado em 22/03/2024), esta SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016212-95.2021.5.16.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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