- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016317-43.2019.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS N°S 194 e 460 do STF; E 448, I, DO TST, E AOS ARTS. 926 E 927, IV, DO CPC. 1. Esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. Ainda que assim não fosse, a conclusão da decisão rescindenda pela insalubridade foi lastreada no laudo pericial associado a uma interpretação do parágrafo 3.º do art. 9.º-A da Lei Municipal n.º 11.350/2006, o que atrai a incidência da Súmula n° 410 para sua desconstituição. 2. A pretensão rescisória lastreada na violação do art. 926 e 927, IV, do CPC não foi discutida na decisão rescindenda e, portanto, não foi objeto de pronunciamento explícito, incidindo o óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. Julgados da SBDI-II desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016317-43.2019.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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