- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020969-78.2015.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 485, INCISO III, DO CPC/1973. LIDE SIMULADA. PROVA INDICIÁRIA SATISFATÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acordão que julgou procedente a pretensão rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, calcada no artigo 485, inciso III, do CPC de 1973, com o objetivo de rescindir decisão homologatória de acordo . II – São dados relevantes extraídos do acervo probatório: a) o acordo foi formalizado após a prolação de sentença em que houve procedência parcial dos pedidos deduzidos na inicial; b) a petição de acordo foi assinada apenas pelos advogados das partes e não houve juntada de instrumento procuratório pela empresa; c) na planilha de cálculos apresentada pelo reclamante no valor de R$ 520.928,47 constam parcelas relativas a todo o período contratual, em total descompasso com a sentença; d) além de revel, a empresa não impugnou a conta de liquidação, firmando um acordo no importe de R$ 414.000,00; e) em prova produzida em outra reclamatória, constam depoimentos de empregados afirmando terem assinado recibos fraudulentos, nos quais constavam valores superiores aos efetivamente recebidos . III – Por certo que a ausência de litigiosidade, ainda que não seja mola propulsora para reconhecimento de procedimento fraudulento pelas partes, conforme já definiu esta Subseção (Ag-ED-ROT-21795-36.2017.5.04.0000 e ROT-495-30.2016.5.12.0000), na hipótese, constitui indício relevante para reconhecer a existência de lide simulada, sobretudo porque o acordo se operou após a sentença em que se reconheceu os direitos devidos ao reclamante. Assim, pesa na situação não apenas a ausência de impugnação da conta de liquidação, mas foge à razoabilidade a circunstância de existir um parâmetro para a transação e a empresa omitir-se a ponto de suportar ônus superior ao reconhecido no título judicial. Não se olvide que o acordo se destina a pôr fim no litígio através de concessões recíprocas (Código Civil, art. 840) e não é o que se vislumbra no caso em análise. IV – Portanto, diante da relevância dos indícios de simulação no ajuizamento da ação trabalhista, com a finalidade de resguardar suposto crédito privilegiado em detrimento das dívidas fiscais da empresa, conclui-se que acertado reconhecimento de lide simulada pelo Colegiado Regional, autorizando o corte rescisório, com base no art. 485, inciso III, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020969-78.2015.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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