- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022329-14.2016.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 966, III, 967, III, "B", DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. Os autores, inclusive, entendem que "o exemplo clássico é o da reclamação trabalhista em que se simula uma relação de trabalho para se obter a condenação do demandado a pagar alta soma em dinheiro, abrindo-se oportunidade para a satisfação do crédito mediante a expropriação dos bens do suposto ' empregador' em fraude aos credores verdadeiros." (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 141). A colusão corresponde ao acordo, ou concordância entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhes permitiria. É indispensável que a colusão tenha sido realizada pelas partes, o pronunciamento judicial reflita a influência nele exercida pela colusão e que esta haja sido posta em prática com o objetivo de fraudar a lei, assim definida como frustrar sua aplicação. 2 - Na espécie, não se evidencia a participação do empregado na alegada fraude, tampouco que a lide era simulada. O então reclamante, ora réu, era empregado da então reclamada desde 2000, postulou na reclamação trabalhista valores condizentes com as verbas auferidas e ajustadas durante a relação de emprego, o acordo foi entabulado e homologado em valor compatível com o quanto postulado, revogou os poderes outorgados à advogada que constituiu nos autos e não consta dos autos nem alegação nem prova de que o reclamante devolveu qualquer quantia à reclamada . 3 - Não estando evidenciada a lide simulada e o conluio entre as partes com o fim de fraudar a lei, nem mesmo por indícios, a decisão rescindenda não comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022329-14.2016.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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