- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001222-60.2022.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298, IV, DO TST . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada exclusivamente em violação de norma jurídica, a partir do art. 966, V, do CPC. 2. Inviável o acolhimento de pretensão rescisória com base em contrariedade a súmulas de jurisprudência de caráter meramente persuasivo, conforme entendimento consolidado por esta Subseção. Por tal motivo, de plano, improcede o pleito desconstitutivo por afronta às Súmulas 91 e 330 do TST. 3. Em prosseguimento, nos termos da Súmula 298, I, do TST, “ A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. 4. Ocorre que, no caso dos autos, o pleito rescisório direciona-se à sentença proferida em acordo extrajudicial, ocasião em que o Juízo limitou-se à mera homologação da avença entabulada, conferindo quitação plena ao extinto contrato de trabalho, sem adentrar nas questões de fato que permeiam a ação rescisória. 5. Portanto, toda a argumentação relativa à proteção à maternidade e à impossibilidade de renúncia a direitos por trabalhadora grávida esbarram no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento do Juízo a esse respeito. 6. Inaplicável, ademais, o art. 477, § 2º, da CLT à hipótese de homologação de acordo extrajudicial, uma vez que o dispositivo celetista em questão trata dos efeitos jurídicos do termo de rescisão contratual firmado pelo trabalhador perante a empresa, situação diversa. 7. Por fim, em relação aos dispositivos que tratam do dever de fundamentação das decisões judiciais, incide o permissivo da Súmula 298, V, do TST, por se tratar de vício que nasce da própria decisão rescindenda. 8. Contudo, não se verifica, no caso concreto, afronta aos dispositivos invocados, uma vez que o ato homologatório não depende de fundamentação, não sendo necessário que o Juízo expresse as razões pelas quais entende que a avença é passível de homologação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001222-60.2022.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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