- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0118301-48.2023.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 298 DO TST. 1.1. Cuida-se a ação rescisória foi ajuizada, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação trabalhista subjacente. 1.2. No que concerne à pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC, verifica-se da decisão rescindenda que o Juízo de origem não se pronunciou sobre os motivos do seu convencimento, limitando-se a homologar o ajuste celebrado entre as partes. A situação traz à memória a diretriz da Súmula 298, IV, do TST, no sentido de que “a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”. Não prospera, portanto, a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas”. 2.3. No caso, a sentença rescindenda constitui decisão por meio da qual o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/MG limitou-se a homologar o ajuste celebrado pelas partes, inexistindo, portanto, emissão de tese pelo Magistrado, tampouco erro de percepção. Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. Nessa esteira, não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0118301-48.2023.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.