JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000531-79.2021.5.05.0101

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
09/01/2025

TST – Recurso de Revista 0000531-79.2021.5.05.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 09/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT , excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a referida mudança na forma de cálculo implementada, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, a teor do art. 468, caput , da CLT, como no caso em análise. Incidência do item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000531-79.2021.5.05.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 09/01/2025.)
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