JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000759-30.2023.5.21.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000759-30.2023.5.21.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT – ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000759-30.2023.5.21.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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