JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-14.2024.5.13.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-14.2024.5.13.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ a reclamante demonstrou, de forma cabal, que a empresa, ao longo do seu contrato de trabalho, não efetuava o pagamento do seu salário” e que “ os documentos (...) demonstram a ausência dos depósitos do FGTS ”, e, nesse contexto, manteve a sentença que concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Acrescentou que “ embora a reclamada tenha alegado em sua defesa que "os valores de FGTS foram objeto de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal", é certo que a autora não foi parte celebrante do referido acordo ”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, especificamente o de que a reclamada não efetuava o pagamento dos salários, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000093-14.2024.5.13.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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