JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000005-96.2023.5.02.0202

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Agravo 1000005-96.2023.5.02.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Em relação ao tema, a reclamada, alheia ao disposto no artigo 896 da CLT, não indica qualquer violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco reiterou no agravo de instrumento e no presente agravo a divergência jurisprudencial. Desse modo seu apelo afigura-se desfundamentado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000005-96.2023.5.02.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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