- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000489-74.2023.5.05.0581, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DIRETO À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 18, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990 E 6º, III, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação contida na sentença no sentido de que o valor correspondente ao FGTS deveria ser depositado diretamente à parte autora, e não em sua conta vinculada, o que contraria a determinação contida nos arts. 18, caput e § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, a Corte citou trecho da sentença em que ficou consignado como fundamento da decisão que “a possibilidade de pagamento direto de tal parcela encontra fundamento no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90”. Ocorre que esta Corte possui o entendimento de que a obrigação de recolhimento do FGTS e da respectiva multa fundiária não podem ser repassados diretamente ao trabalhador, sendo necessário o depósito em conta vinculada do empregado. Precedentes. Por outro lado, em se tratando de empresa em recuperação judicial, o procedimento padrão a ser seguido na execução das verbas trabalhistas deferidas em juízo é aquele descrito no art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Precedentes. Nesse sentir, a decisão de segundo grau encontra-se em dissonância com as diretrizes acima descritas, razão pela qual merece reforma o julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000489-74.2023.5.05.0581. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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