JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000149-67.2022.5.05.0193

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000149-67.2022.5.05.0193, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação contida na sentença no sentido de que o valor correspondente ao FGTS deveria ser depositado na conta vinculante da parte autora no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta. Para tanto, a Corte local concluiu que, “ a despeito da pretensão patronal de ver quitada a presente parcela diretamente ao trabalhador, mediante habilitação do crédito junto ao juízo universal, cumpre registrar que, consoante o art. 26, § único, da Lei 8.036/90, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados e não pagos diretamente na respectiva conta vinculada do reclamante, a este”. Nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, “ é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Nesse sentir, a determinação de que a recorrente, em recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta, importa em ofensa ao referido dispositivo. Destaca-se que não se trata de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observe o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000149-67.2022.5.05.0193. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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