JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000858-66.2023.5.05.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000858-66.2023.5.05.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO DO FGTS DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO DO ART. 6º, III, §2º, DA LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do modo de pagamento do FGTS, no caso de dispensa injusta, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Essa é a tese firmada no Tema 68 da Tabela de IRRR desta Corte Superior: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Por outro lado, a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, de modo que a competência para a execução dos créditos oriundos de demanda trabalhista é do juízo estadual onde tramita o processo de recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à habilitação do crédito, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o juízo universal, nos termos do art. 6º, III, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Verificada a dissonância entre a decisão do Regional e a disciplina legal sobre o depósito de FGTS em conta vinculada ao trabalhador, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-66.2023.5.05.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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