- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo 0020342-72.2022.5.04.0471, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de redução da carga horária de empregado público que tenha filho ou dependente com deficiência, quando inexistente previsão legal ou contratual de tal benefício. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau, com determinação de " que a reclamada promova a redução horária da reclamante, no patamar de 50%, sem redução salarial, incluída a gratificação de função e outras rubricas percebidas, ou compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência ." 3. Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. Incidência dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente (arts. 1º, III, e 227 da CF/88), da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, sem prejuízo dos princípios da solidariedade e da função social da empresa (art. 170, caput e inciso III, da CF). 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020342-72.2022.5.04.0471. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.