- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020885-70.2022.5.04.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Divisa-se a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista, "PLR. VEDAÇÃO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMPREGADOS QUE PEDEM DEMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", sobre a qual ainda não há uniformização no âmbito desta Corte Trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que prevista a exclusão do pagamento proporcional da parcela PLR para os empregados que pediram demissão. 2. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela "Participação nos Lucros ou Resultados". 3. Nesse cenário, a limitação ao pagamento proporcional da parcela PLR somente aos empregados dispensados sem justa causa, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Julgados da 1ª, 5ª e 8ª Turmas . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020885-70.2022.5.04.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.