- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Recurso de Revista 0000210-16.2024.5.20.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. NÃO REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. No caso, a reclamada não reiterou as teses jurídicas e os dispositivos tido por violados no recurso de revista. Dessa forma, há preclusão da matéria, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no presente apelo, de forma específica e fundamentada, o tema constante do recurso de revista trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000210-16.2024.5.20.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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