JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001085-36.2019.5.02.0461

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Recurso de Revista 1001085-36.2019.5.02.0461, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECORRENTE. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada e assinalou que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide e, com isso, não atendeu à finalidade do preparo. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que as custas processuais foram adimplidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada, além de constar, no respectivo comprovante do pagamento, o adequado código da GRU em debate, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. 3. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001085-36.2019.5.02.0461. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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