- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000021-56.2024.5.02.0609, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A RECLAMADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, tendo em vista que as custas foram recolhidas por estranho à lide. 2. No entanto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, caso dos autos. 3. Na hipótese, verifica-se que o pagamento das custas processuais foi executado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada, a guia apresenta o número do processo e o nome da parte, sendo certo que, no respectivo comprovante de pagamento, consta o pertinente código de barras da GRU, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5.º, LV, da CRFB/88. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000021-56.2024.5.02.0609. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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