JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-68.2017.5.21.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-68.2017.5.21.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF Nº 556. COISA JULGADA. DESERÇÃO. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista quanto à sua deserção, e tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 556, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame de possível violação do artigo 100 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF Nº 556. COISA JULGADA. DESERÇÃO. O entendimento externado pela Corte de origem é o de que se configurou o instituto da coisa julgada quanto ao regime de pagamento do débito da executada, sendo inaplicável a decisão prolatada na ADPF nº 556 ao caso vertente, devendo a execução se processar de acordo com o sistema comum das empresas privadas. Em razão disso, por não estar garantido o juízo, não conheceu do agravo de petição da executada. Ocorre que a Suprema Corte, em diversas oportunidades, em sede de Reclamações, tem decidido que a interpretação a ser conferida à ADPF nº 556 é no sentido de que o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria, na execução, quanto à aplicação à executada dos privilégios da Fazenda Pública, determinando, assim, a submissão da condenação judicial ao regime constitucional dos precatórios, bem como a observância da isenção de preparo recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000336-68.2017.5.21.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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