JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-88.2021.5.15.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-88.2021.5.15.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação de horas foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação de jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu ter-se comprovado nos autos que o reclamante gozava uma hora de intervalo intrajornada, já que os controles de ponto continham a pré-assinalação do intervalo e não foi produzida prova em sentido contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010964-88.2021.5.15.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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