- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000573-25.2024.5.02.0252, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. C om o advento da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que a habitualidade no labor extraordinário não descaracteriza os regimes de compensação de jornada e de banco de horas. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva autorizando o banco de horas, e concluiu pela validade do regime adotado, mesmo diante da prestação de horas extras habituais, em consonância com o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a controvérsia quanto às alegadas diferenças no pagamento de horas extras esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tendo o Regional consignado a ausência de demonstração de irregularidades pelo reclamante. Dessa forma, o apelo não merece guarida, porque vale a redação do parágrafo único do ar. 59-B da CLT, a qual prevalece sobre o disposto no item IV da Súmula 85 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000573-25.2024.5.02.0252. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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