- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0020697-32.2021.5.04.0402, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade do banco de horas em razão da existência de horas extras habituais. É incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (07/01/2019 a 20/05/2021). Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula nº 85, IV). Todavia, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “ A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Assim, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da Súmula nº 85 desta Corte. Por outro lado, acolher a pretensão de reforma, com suporte na inidoneidade dos cartões de ponto e na irregularidade da compensação de jornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional é categórico ao afirmar a ausência de prova apta a afastar a veracidade dos registros de ponto, bem como de que as regras estabelecidas no regime compensatório tenham sido violadas. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020697-32.2021.5.04.0402. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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