- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Recurso de Revista 1000322-30.2022.5.02.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando se tratar de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial. 3. Por outro lado, da interpretação do artigo 463 do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu afastar integralmente a aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que os atrasos de dois e um dia no pagamento de parcelas seriam ínfimos e que a antecipação da última parcela demonstraria a boa-fé da executada. Tal decisão, entretanto, contraria o entendimento desta Corte Superior, que admite apenas a redução equitativa da multa, mas veda sua exclusão integral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000322-30.2022.5.02.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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