JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000877-54.2023.5.08.0205

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
15/01/2025

TST – Agravo 0000877-54.2023.5.08.0205, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 15/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO RECLAMADO. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação com as instituições denominadas de ‘Caixa Escolar’ e com as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDE, porquanto ambas possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado, não sendo hipótese de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, nos termos de sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução – UDE – que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Estado reclamado se insurgiu apenas no presente agravo interno, não o fazendo nas razões do recurso de revista nem em agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000877-54.2023.5.08.0205. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 15/01/2025.)
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