JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000012-03.2024.5.08.0203

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000012-03.2024.5.08.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação com as instituições denominadas de ‘Caixa Escolar’ e com as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDE, porquanto ambas possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado, não sendo hipótese de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, nos termos de sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação – UDE – que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Estado reclamado se insurgiu apenas no presente agravo interno, não o fazendo nas razões do recurso de revista nem em agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-03.2024.5.08.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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