JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011598-28.2022.5.15.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
15/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011598-28.2022.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 15/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, ao reconhecer o dever de indenizar da ECT em razão dos incontroversos acidentes e lesões sofridas pelo reclamante, sem aferição da conduta culposa, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a atividade de carteiro motorizado é considerada de risco, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011598-28.2022.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 15/01/2025.)
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