JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010131-94.2023.5.15.0063

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010131-94.2023.5.15.0063, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.143. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. A parcela postulada na presente ação é regulamentada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, evidenciando, portanto, o caráter iminentemente administrativo da causa petendi. A sentença de mérito, in casu , foi proferida aos 13/05/2023, ao passo que a publicação da ata de julgamento do precedente citado alhures ocorreu apenas em 11/07/2023, situação que, conforme decidido pela Suprema Corte, prorroga a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Estando a decisão do Tribunal Regional firmada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida incólume à decisão agravada, no particular. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A matéria não é nova no âmbito deste Tribunal Superior que pacificou o entendimento que o art. 129 da Constituição Paulista, ao utilizar a expressão “servidor público”, não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, sendo devido o pagamento da parcela a todos os servidores estaduais daquele Estado. Na atividade hermenêutica, o julgador não pode, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, se sobrepor aos limites do princípio da conformidade, evitando-se, assim, que a interpretação jurídica pública transgrida a interpretação autêntica e, por conseguinte, subverta o sistema organizatório funcional estabelecido pelo Poder competente. Estando o acórdão regional firmado em jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010131-94.2023.5.15.0063. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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