- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011258-93.2023.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público em que se pleiteia verba instituída por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência desta Especializada para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que “No caso, a sentença foi proferida em 7/12/2023, razão pela qual sendo posterior ao marco modulatório, necessário adentrar ao viés central, dentro da limitação de competência vinculativa já estabelecida pelo STF (...)” e que o adicional pleiteado “está previsto nas Leis Complementares nºs. 669/1991 e 687/1992 e foi estendido aos integrantes dos quadros do magistério e apoio escolar que laboram nas unidades da Fundação Casa por meio da Resolução SE nº 47/2008, bem como com base no Decreto Estadual 52.674/2008 (...). Assim, ao contrário do que entende o autor, o fato é que o pagamento do adicional de local de exercício postulado não decorre de parcelas tipicamente trabalhistas, mas, sim, tem como fundamento aplicação de norma administrativa, comportando-se como questão jurídico administrativa” . Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por Leis Complementares do Estado de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . No caso, extrai-se do acórdão regional que a parcela (adicional de local de exercício) foi instituída por Leis Complementares do Estado de São Paulo. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011258-93.2023.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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