- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 2528800-25.1995.5.09.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao analisar o agravo de petição interposto pelo reclamante, afastou a prescrição intercorrente pronunciada pelo d. Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos àquele órgão para o prosseguimento da execução. 3. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. 4. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 2528800-25.1995.5.09.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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