- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001175-69.2014.5.05.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao analisar o agravo de petição interposto pelo reclamante, afastou a prescrição intercorrente pronunciada pelo d. Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos àquele órgão para o prosseguimento da execução. 3. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001175-69.2014.5.05.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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